EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE “cidade”-“Estado”
PROC. xxxxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXX LTDA., por seu CURADOR ESPECIAL (fl. X), segundo o disposto no art. 9°, inc. II, do CPC, nos limites em que esta função tipicamente processual lhe permite[1], apresenta sua CONTESTAÇÃO, com a ressalva prevista no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil e remansosa jurisprudência[2].
PRELIMINARMENTE, observa-se que este CURADOR ESPECIAL não foi intimado pessoalmente, tomando conhecimento do feito através de publicação no D.J.E., precisamente no dia XX.XX.XXXX, pág. XXXX, contrariando, destarte, disposição expressa do § 5° do art. 5° da Lei 1.060, de 5.2.1950 (acrescentado pela Lei 7.871/89), que não foi derrogada pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, quer com fundamento no § 1° do art. 2° do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC), quer com fundamento no art. 9° da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 - na redação determinada pela Lei Complementar 107, de 26 de abril de 2001 -, mantendo-se incólume, portanto, a prerrogativa da intimação pessoal bem como da contagem em dobro de todos os prazos, principalmente pela locução “ou quem exerça cargo equivalente”, equiparando o citado § 5° do art. 5° da Lei 1.060 a função exercida pelo advogado dativo ao cargo de Defensor Público nos estritos conceitos de Direito Administrativo, sem distinção dos profissionais que atuam na lide e sendo irrelevante, para efeitos processuais, a origem institucional que ostentam sob o risco de ser ferido o princípio da igualdade previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal[3].
NO MÉRITO, há necessidade de revogação da tutela antecipada-punitiva (inc. II do art. 273 do CPC cc. § 4° do mesmo art. 273), pois o réu tão somente praticou ato extrajudicial no exercício regular de seu direito visando obter do autor o pagamento - frustrado - do cheque micro-filmado mencionado nas fls. X/X, devendo este último suportar os efeitos do protesto cambiário (inc. III do art. 202 do Código Civil) até que sobrevenha eventual sentença condenatória determinando a exclusão definitiva do protesto e de outros registros restritivos ao crédito, uma vez que o réu pode tomar conhecimento efetivo desta ação, ingressar na lide, produzir provas em sentido contrário, e, enfim, infirmar o alegado direito do autor com fulcro no inc. LV do art. 5° da Constituição Federal incidente durante todo o procedimento.
Com efeito, LUIZ GUILHERME MARINONI, citando BARBOSA MOREIRA e julgados, diz que “De acordo com o art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Segundo o art. 330, II, do mesmo Código, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia. É sabido que a doutrina e a jurisprudência atenuaram o rigor das normas supra referidas. Entende-se que a presunção do art. 319 é relativa, e não absoluta [RTJ, v. 115, p. 1.227, cita o autor em nota de rodapé 1]. Afirma-se que o juiz pode considerar não provados fatos incontestados e até mesmo julgar o pedido improcedente [RT, v. 597, p. 199, cita o autor em nota de rodapé 2]. A doutrina e a jurisprudência, ao assim interpretarem as normas dos arts. 319 e 330, II, visam evitar que a revelia possa se constituir em uma automática fonte de prejuízo processual. Pretende-se, com tal postura, não se atribuir à revelia uma qualidade negativa, até mesmo porque ela deve ser analisada na perspectiva dos aspectos sociais que envolvem o processo do dia-a-dia. A lição de José Carlos Barbosa Moreira mostra a razão de ser da interpretação doutrinária e jurisprudencial: ‘Quem é esse réu que perdeu o prazo? Foi voluntária a omissão? Se não foi, que lhe terá dado causa: imperfeita compreensão do chamamento ao juízo? Problema de saúde? Dificuldade em conseguir os serviços de um advogado? Impossibilidade material de remunerá-lo conforme solicitado? Desconhecimento da existência de órgão apto a prestá-los gratuitamente? Atuação ineficiente de tal órgão, ou do advogado constituído – ou, ainda, de algum funcionário a quem a contestação foi entregue e que deixou de encaminhá-la ou de juntá-la aos autos? Veja-se que amplo leque de indagações se abre a partir daquele acontecimento de aparente (mas enganosa) singeleza. Uma infinidade de aspectos da vida social podem ser questionados com fundamento nele. Entrariam aí, a rigor, temas como o de nível de instrução do povo, o da abundância ou escassez de recursos financeiros, o da disponibilidade de serviços, o da formação profissional, o das condições de trabalho nos órgãos judiciais, e assim por diante’ [‘Sobre a multiplicidade de perspectivas no estudo do processo’, Revista Brasileira de Direito Processual, v. 56, p. 19-20, cita o autor em nota de rodapé 3]. Não se admite que a revelia possa tornar os fatos não contestados incontroversos porque não se toma em consideração, na análise desta questão, uma defesa (ou uma posição) [Comparecimento sem apresentação de contestação, cita o autor em nota de rodapé 4] ativa em si considerada. Considera-se, apenas, o não comparecimento (que, conforme visto, pode ter várias causas) – e não a defesa (ou o comparecimento sem apresentação de defesa) -, concluindo-se que não é razoável atribuir-se à revelia do réu a admissão dos fatos afirmados pelo autor”[4].
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a propósito, afirma que “O efeito da revelia só incide quando o réu deixa de responder, de modo absoluto, sem contestar, sem reconvir, sem denunciar a lide etc. A simples ausência de contestação não é sequer sinal de revelia, nem gera o seu efeito. Aplica-se no entanto a sanção do art. 302 se o réu, contestando ou simplesmente oferecendo aquelas outras espécies de resposta, assim mesmo deixar a descoberto de impugnação algum dos fatos constitutivos alegados na petição inicial”[5].
É preciso esclarecer, igualmente, que o direito do réu atinente ao pagamento do cheque, cit., não foi atingido pela prescrição extintiva, conforme o teor do art. 59 e ss. da Lei 7.357, de 2 de setembro de 1985[6], principalmente pela interrupção causada pelo inc. III do art. 202, cit[7].
Por derradeiro, o prazo mencionado pelo autor em sua manifestação de fl. X tem como destinatários os órgãos de proteção ao crédito[8] em sentido estrito (§ 1° do art. 43 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990[9]), e não o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santos, ainda mais depois de interrompido o curso do prazo prescricional e, como já foi dito, pela necessidade de se conceder ao réu a possibilidade de ingressar no feito e afastar com resolução de mérito as alegações iniciais de fls. X/X.
Assim sendo, este CURADOR ESPECIAL requer [i] a revogação dos efeitos do provimento antecipado de fl. X, com fulcro no § 4° do art. 273 do CPC, cit., mantendo-se o protesto cambiário de fl. X; [ii] a intimação pessoal em todos os atos processuais que se fizerem necessários e a contagem de todos os prazos em dobro (§ 5° do art. 5° da Lei 1.060, cit.); e, no mérito, [iii] a improcedência da ação nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil cc. o art. 12 da Lei 1.060, cit., relativamente às custas processuais[10] arcadas pelo Estado.
Cidade, dia, mês e ano.
Advogado dativo
OAB xxxxxx
[“CURADOR ESPECIAL”]
Notas:
[1] JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE. CPC interpretado. Atlas: SP, 2004, p. 64.
[2] JTACivSP 112/317; 1.° TACivSP, 6.ª Câm., Ap 352335, rel. Juiz Ernani de Paiva, v.u., j. 1.4.1986; STJ, REsp 101336/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.3.1999, DJ 28.6.1999, p. 114.
[3] TJSP, Câm. Esp., Ag 32488-0, rel. Des. Dirceu de Mello, j. 8.8.1996; 2.° TACivSP, Ap 353228, rel. Narciso Orlandi, j. 4.6.1992, BolAASP 1769/5, supl. V., ainda, NERY JR. e ROSA NERY. CPC comentado, RT: SP, 2007, p. 1430; e o d. juízo da Xª Vara Criminal da Comarca de “Cidade”, Proc. xxxxxxxxxxxxx.
[4] ABUSO DE DEFESA E PARTE INCONTROVERSA DA DEMANDA. RT: SP, 2007, pp. 142/144.
[5] INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. III. Malheiros: SP, 2004, p. 534. Disposições de direito material, como confessar, por exemplo, não podem ser consideradas neste caso concreto por se tratar de intervenção de Curador Especial, acrescente-se ao texto original, data venia.
[6] Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Art. 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Art. 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.
[7] Afastando antiga discussão jurisprudencial sobre a interrupção da prescrição extintiva, o que gerou, na época, muitos debates nos tribunais.
[8] Exemplificativamente, SCPC, SERASA.
[9] Que instituiu o Código de Defesa do Consumidor na regulamentação do inc. XXXII do art. 5° da Constituição Federal.
[10] Cláusula REBUS SIC STANTIBUS que já foi considerada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a obrigação pelos encargos da sucumbência permanece, mas deve ser suspensa nos termos do art. 12 da L 1060/50, in STJ, 2ª T., REsp 89036-MG, rel. Min. Peçanha Martins, v.u., j. 14.6.1999, DJU 25.10.1999, p. 71.
Advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-Graduando em Direito Processual Constitucional, na Universidade Católica de Santos/SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINAMARCO, Tassus. Modelo de atuação como Curador Especial - Cível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez 2008, 09:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/16293/modelo-de-atuacao-como-curador-especial-civel. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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